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Resumo da Sessão 11-05-2026

13/05/2026 13:34

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PROJETO DE LEI Nº 0020/2026

Vereador Pastor Marcelo Soares (Cidadania).

Dispõe sobre o reconhecimento da música Cristã Gospel e dos eventos a ela relacionados, como manifestação cultural no Município de Lages e dá outras providências.

Para os fins desta Lei, consideram-se eventos relacionados à música gospel aqueles de natureza artística e cultural que utilizem a música como forma de expressão, incluindo: shows, festivais e encontros de música gospel; apresentações musicais em espaços públicos ou privados; eventos comunitários, culturais ou beneficentes que utilizem a música gospel como expressão artística; atividades culturais, seminários ou encontros voltados ao estudo, difusão e valorização da música gospel.

O Poder Público Municipal poderá apoiar e incentivar eventos culturais relacionados à música gospel, mediante: cessão de espaços públicos, na forma da legislação vigente; inclusão em calendários culturais do município; parcerias institucionais para realização de eventos culturais; apoio logístico, quando houver interesse público.

A aplicação desta Lei não implica obrigação de repasse financeiro pelo Município, ficando qualquer forma de apoio condicionada à disponibilidade orçamentária e às normas vigentes.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer a música gospel como manifestação cultural e artística no Município de Lages, considerando sua presença na vida cultural e comunitária da população. A música gospel é amplamente difundida por meio de shows, festivais, encontros musicais e eventos comunitários, contribuindo para o fortalecimento da cultura, da convivência social e da participação artística no município.

O projeto não cria obrigação de repasse financeiro por parte do Poder Público, limitando-se ao reconhecimento cultural dessa manifestação, respeitando os princípios da pluralidade cultural e da laicidade do Estado. Diante de sua relevância cultural e social, busca-se valorizar uma expressão artística presente na realidade local e ampliar o espaço para atividades culturais no município.

Acesse o documento original: PL 0020/2026.
 
PROJETO DE LEI Nº 0026/2026

Vereador Éder Santos (Podemos).

Dispõe sobre a concessão de desconto nas taxas de inscrição em corridas de rua, caminhadas, provas de ciclismo e demais eventos esportivos similares para pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Lages, e dá outras providências.

Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito ao desconto de 50% sobre o valor da taxa de inscrição em corridas de rua, caminhadas, provas de ciclismo e demais eventos esportivos similares realizados em vias públicas ou que recebam apoio direto ou indireto de recursos públicos, no âmbito do Município de Lages. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Para ter direito ao desconto, a pessoa com deficiência deverá apresentar no ato da inscrição: laudo médico, documento oficial ou carteira que comprove a condição de deficiência; documento de identidade com foto. O desconto será aplicado diretamente no momento da inscrição, não sendo exigido reembolso posterior. Fica facultado ao organizador estender o desconto a um acompanhante, quando houver comprovação da necessidade de apoio. Os organizadores dos eventos esportivos previstos nesta Lei deverão divulgar amplamente, em seus meios de comunicação, a existência do benefício e os procedimentos para sua solicitação.

O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar: proibição de recebimento de recursos públicos em futuras edições do evento; impedimento de autorização para utilização de espaço público para realização do evento; aplicação
de outras sanções previstas na legislação municipal vigente.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão e a equidade no acesso ao esporte, especialmente em eventos esportivos abertos ao público realizados em espaços públicos ou que contem com apoio de recursos públicos no Município de Lages. A prática regular de atividade física possui grande importância para a saúde física, mental e social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. No Brasil, as corridas de rua, caminhadas e provas de ciclismo têm se tornado cada vez mais populares, sendo modalidades esportivas acessíveis, democráticas e com grande potencial de inclusão.

Contudo, pessoas com deficiência enfrentam diversos obstáculos para participar plenamente dessas atividades, incluindo barreiras de acessibilidade e custos de inscrição, que muitas vezes dificultam sua participação. A concessão de desconto nas taxas de inscrição representa não apenas um incentivo à prática esportiva, mas também um importante mecanismo de promoção da inclusão social, da visibilidade e da participação ativa das pessoas com deficiência em atividades comunitárias.

A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece em seu art. 43 que o Poder Público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer, assegurando condições de igualdade. Ao reduzir o custo de participação em eventos esportivos, o Município incentiva a presença de atletas com deficiência em competições e atividades comunitárias, fortalecendo uma cultura esportiva mais inclusiva e diversa.

Dessa forma, os benefícios da presente proposta vão além da saúde física, alcançando também aspectos sociais, psicológicos e de cidadania, promovendo maior integração e participação das pessoas com deficiência na vida comunitária.

Acesse o documento original: PL 0026/2026.
 
PROJETO DE LEI Nº 0044/2026

Vereador Jonata Mendes (PRD).

Dispõe sobre a adoção de medidas de adaptação razoável na rede municipal de ensino de Lages, para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições reconhecidas na legislação federal como deficiência ou necessidades educacionais específicas, e dá outras providências.

Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de adaptação razoável no âmbito da rede municipal de ensino de Lages, com o objetivo de garantir o acesso, a permanência, a participação e o bem-estar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições reconhecidas na legislação federal como deficiência ou necessidades educacionais específicas.

Para os fins desta Lei, considera-se: pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela assim definida nos termos da legislação federal; adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, destinados a assegurar igualdade de condições no acesso e permanência escolar.

Poderão ser adotadas, mediante avaliação individualizada e conforme as necessidades específicas do estudante, medidas de flexibilização de horários escolares, incluindo: entrada em horário diferenciado; saída em horário diferenciado; redução do tempo de permanência em ambientes com excesso de estímulos sensoriais; organização diferenciada dos fluxos de entrada, recreio e saída; outras medidas pedagógicas e organizacionais necessárias à inclusão e ao bem-estar do estudante.

Na hipótese de adoção das medidas previstas nesta Lei, estas deverão ser formalizadas por meio de Plano de Atendimento Individualizado, elaborado de forma colaborativa, com a participação: da equipe pedagógica da unidade escolar; da família ou responsável legal; de profissionais de apoio, quando houver.

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e instituir protocolos específicos voltados à sua implementação, especialmente quanto a: acolhimento de estudantes; organização de ambientes sensoriais adequados; capacitação dos profissionais da educação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa assegurar efetividade ao direito fundamental à educação inclusiva, especialmente para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neuroatípicas.

A realidade escolar demonstra que momentos de maior fluxo — como entrada, recreio e saída — podem gerar sobrecarga sensorial, desencadeando crises e comprometendo o desenvolvimento educacional e social do aluno.

A legislação federal já estabelece o dever de inclusão e adaptação, destacando-se: • a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência; • a Lei nº 13.146/2015, que garante adaptações razoáveis no sistema educacional; • a Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições de acesso e permanência na escola.

No âmbito municipal, cabe ao Município suplementar a legislação federal e organizar o sistema de ensino, conforme previsto na Lei Orgânica de Lages.

Acesse o documento original: PL 0044/2026.
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0001/2026

Vereador Nixon (PL).

Altera a Resolução nº 03/2009, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Lages da Escola do Legislativo e dá outras providências.

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Resolução n. 03/2009, com a seguinte redação: "Parágrafo único: A Escola do Legislativo passa a se chamar Escola do Legislativo da Câmara do Município de Lages."

Altera o artigo 2º da Resolução 3/2009, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A Escola do Legislativo será constituída, por 1 (um) vereador presidente e 1 (um) vereador vice-presidente, escolhido dentre todos os vereadores, a cada 02 (dois) anos, acompanhando a periodicidade da eleição desta".

Justificativa:

O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover duas importantes adequações normativas no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lages: a alteração de sua denominação oficial e a modificação do regime de sucessão de sua presidência. A criação do parágrafo único ao art. 1º refere-se a denominação institucional, propondo-se a alteração da nomenclatura atualmente prevista na Resolução n. 07/2023, e sua revogação (art. 3º do Projeto de Resolução apresentado), que passou a denominar o órgão como "Escola do Legislativo da Serra", para a nova designação "Escola do Legislativo da Câmara do Município de Lages".

A medida justifica-se diante da nova realidade institucional dos municípios vizinhos, considerando que diversas Câmaras Municipais da região, a exemplo de Otacílio Costa, São Cristóvão do Sul e Curitibanos, já estão estruturando suas próprias Escolas do Legislativo, cada qual voltada à capacitação, formação política e aperfeiçoamento funcional de seus servidores, vereadores e comunidades locais. Nesse contexto, torna-se impositiva a distinção nominativa da Escola do Legislativo da Câmara do Município de Lages, não apenas para evitar ambiguidades com as instituições congêneres que surgem na região, mas sobretudo para afirmar sua identidade institucional própria, vinculada precipuamente ao município de Lages, sua história, seu parlamento e sua população. Ressalta-se que, embora a alteração da nomenclatura reforce o contexto municipal, as atividades desenvolvidas pela Escola, como cursos, seminários e eventos institucionais, poderão continuar contando com a participação dos municípios vizinhos, promovendo o intercâmbio de conhecimentos e a integração regional, sem prejuízo à autonomia e à identidade local.

Quanto ao regime de sucessão da presidência, propõe-se a alteração do artigo 2º da Resolução n. 03/2009, com o objetivo de assegurar a continuidade administrativa e pedagógica dos projetos e atividades desenvolvidos pelo referido órgão. A redação atualmente em vigor, ao prever a substituição integral da presidência a cada biênio, tem gerado descontinuidade nas ações educativas e formativas promovidas pela Escola. A cada nova composição da Mesa Diretora, a presidência da Escola é integralmente substituída, resultando na paralisação de projetos em andamento, na perda de memória institucional e, frequentemente, no enfraquecimento de iniciativas importantes para o Parlamento e para a sociedade lageana. A proposta ora apresentada visa justamente corrigir essa fragilidade institucional, ao estabelecer que a presidência da Escola do Legislativo seja constituída, a cada dois anos de mandato, por um parlamentar presidente e um parlamentar vice-presidente, escolhido dentre todos os vereadores, garantindo a necessária transição planejada e a preservação de metodologias e parcerias construído ao longo da gestão.

Com essa medida, o vice-presidente, que já integra a estrutura da Escola, poderá dar seguimento aos programas e projetos em execução, evitando-se a paralisação ou o recomeço desnecessário de ações estratégicas. Trata-se de um aprimoramento gerencial que privilegia a eficiência, a economicidade e a qualidade do serviço público prestado à população. Ressalte-se que a alteração proposta não afasta o princípio democrático da escolha parlamentar, mantendo-se a eleição dos dirigentes entre os pares, mas introduz racionalidade administrativa ao processo de sucessão. Ademais, a mudança nominativa não representa qualquer prejuízo à finalidade pedagógica, democrática e cidadã da Escola do Legislativo, constituindo tão somente um ajuste formal necessário à clara identificação da instituição perante a sociedade e os demais órgãos públicos.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto representa um avanço na maturidade institucional da Câmara de Lages, conferindo à Escola do Legislativo tanto uma identidade nominativa própria quanto condições efetivas de planejamento de longo prazo. Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta, em prol do fortalecimento institucional da Escola do Legislativo do município de Lages.

Acesse o documento original: PR 0001/2026.
 
MOÇÃO LEGISLATIVA Nº 0042/2026

Vereador Castor (PL) à prefeita Carmen Zanotto e ao secretário municipal da Educação, Dr. Cristian de Oliveira.

Apoio à Lei Estadual nº 19.776/2026 e solicitação de medidas para sua aplicação no âmbito do Município de Lages/SC.

Apresenta a presente Moção Legislativa de Apoio à Lei Estadual nº 19.776, de 1º de abril de 2026, de autoria da Deputada Estadual Ana Campagnolo, que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas relacionadas a gênero no âmbito do Estado de Santa Catarina.

A referida norma estabelece, em síntese o direito dos pais e responsáveis de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero realizadas nas instituições de ensino públicas e privadas; a definição de atividades pedagógicas de gênero como aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual; o dever das instituições de ensino de informar previamente os pais ou responsáveis sobre tais atividades; a necessidade de manifestação expressa dos responsáveis quanto à participação dos alunos; a obrigação das instituições de ensino de respeitar a decisão dos pais; e a previsão de sanções em caso de descumprimento, que vão desde advertência até multa, suspensão das atividades e cassação da autorização de funcionamento.

A norma tem como fundamento o fortalecimento da participação da família no ambiente escolar, assegurando maior transparência e diálogo entre instituições de ensino e responsáveis legais pelos estudantes. Conforme destacado na justificativa da proposição que originou a lei, nas palavras do Deputado Federal Jeferson Rodrigues, a medida não busca restringir a liberdade pedagógica ou a livre manifestação de ideias, mas sim garantir que os pais e responsáveis tenham o direito de serem informados e possam acompanhar conteúdos eventualmente considerados sensíveis no processo educacional de seus filhos. Nesse contexto, a legislação estadual representa instrumento relevante para aproximar família e escola, promovendo maior segurança jurídica e respeito às diferentes convicções existentes na sociedade.

Dessa forma, esta Casa Legislativa manifesta apoio à referida norma estadual e sugere ao Poder Executivo Municipal, especialmente à Excelentíssima Senhora Prefeita, a adoção de medidas administrativas e normativas necessárias para viabilizar sua efetiva aplicação no âmbito do Município de Lages, respeitadas as competências locais e a organização do sistema municipal de ensino.

Acesse o documento original: ML 0042/2026.
 
MOÇÃO LEGISLATIVA Nº 0043/2026

Vereadora Prof.ª Elaine Moraes (Cidadania) à prefeita Carmen Zanotto e ao secretário municipal da Educação, Dr. Cristian de Oliveira.

Sugere a instalação de condicionadores de ar nas salas de aula das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação.

Considerando a adversidade climática que impera em nosso Município em razão da altitude, bem como a fragilidade econômica da maioria dos alunos da Rede Municipal de Educação, isso aliado ao fato de que a exposição à temperaturas extremas e à umidade, podem ensejar doenças respiratórias, comprometendo a saúde e, consequentemente, o desempenho escolar, sugerimos ao Secretário Municipal de Educação e à Prefeita de Lages a adoção de medidas que viabilizem a instalação de condicionadores de ar em todas as salas de aula das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação.

Acesse o documento original: ML 0043/2026.
 
MOÇÕES SIMPLES

MS 0059/2026 – Solicita serviços de revitalização e manutenção na escadaria de acesso entre a avenida Belizário Ramos e a rua Hermelino Ribeiro, bairro Guadalupe – vereador Pastor Marcelo Soares (Cidadania) ao secretário municipal de Serviços Públicos, Jean Davis Corbellini.

MS 0060/2026 – Solicita a instalação de três câmeras de segurança e monitoramento no bairro Jardim Panorâmico – vereador Nixon (PL) à prefeita Carmen Zanotto (Republicanos) e aos secretários de Planejamento Urbano, Malek Ráu Dabbous, e de Serviços Públicos, Jean Davis Corbellini.

MS 0061/2026 – Solicita a alocação de recursos de emendas parlamentares visando à pavimentação asfáltica da rua Genuíno Machado de Mello, bairro da Penha – vereador Nixon (PL) à prefeita Carmen Zanotto (Republicanos).

MS 0062/2026 – Solicita a alocação de recursos de emendas parlamentares visando à pavimentação asfáltica da rua João Maria de Souza, bairro da Penha – vereador Nixon (PL) à prefeita Carmen Zanotto (Republicanos).
 
PEDIDO DE INFORMAÇÃO

PI 0027/2026 – A respeito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de Lages – vereador Roberto Roque – Robertinho (PSD) à prefeita Carmen Zanotto (Republicanos).
 
INDICAÇÕES

IND 0391/2026 – Solicita patrolamento e cascalhamento na rua Vasco da Gama, bairro Santa Mônica – vereadora Bruna Uncini (Cidadania).

IND 0392/2026 – Solicita nivelamento, cascalhamento e patrolamento de toda a extensão da rua Inocêncio Alves de Brito, bairro Restinga Seca – vereador Castor (PL).

IND 0393/2026 – Solicita nivelamento, cascalhamento e patrolamento de toda a extensão da rua Maria Augusta de Oliveira, bairro Restinga Seca – vereador Castor (PL).

IND 0394/2026 – Solicita que sejam instaladas três placas de identificação na entrada do bairro Jardim Panorâmico, bem como placas de nomenclatura nas ruas do referido bairro que ainda não possuem identificação oficial – vereador Nixon (PL).

IND 0395/2026 – Solicita roçada, limpeza e desobstrução de rio (córrego) localizado na rua Glorocindo Alves Paim, em frente ao nº 350, bairro Guarujá – vereador Alvaro Joinha (Progressistas).

IND 0396/2026 – Solicita análise de risco à Defesa Civil em construção abandonada na rua Inácio de Alvarenga Peixoto, bairro Popular – vereador Sargento Pacheco (PSD).

IND 0397/2026 – Solicita a visita de um(a) Assistente Social na rua Mal. Olímpio da Cunha, nº 35, no condomínio Ponte Grande – vereador Sargento Pacheco (PSD).
 
Sessão completa em nosso canal no YouTube.
 

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